Entenda o que se enquadra como responsabilidade civil do médico!

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A responsabilidade civil do médico é um tema que preocupa tanto médicos quanto pacientes. Em síntese, se trata da obrigação a que estão sujeitos os médicos, quando geram resultados lesivos aos pacientes.

A responsabilidade profissional do médico é baseada em uma tríade: responsabilidade civil, responsabilidade penal e a responsabilidade administrativa. Isso significa que a responsabilidade que recai sobre o médico é a mesma a que todos nós estamos sujeitos.

É comum que qualquer erro ou resultado diferente do esperado seja apontado como culpa do profissional que atuou. De fato, em um hospital no qual passam centenas de pacientes por dia, sempre haverá riscos, apesar de todos os cuidados.

Porém, a legislação é encarregada de proteger os pacientes de ações negligentes, exames falsos, omissão de tratamento, descuido nos procedimentos, prescrições incorretas, abandono de pacientes, dentre outras que efetivamente causam um dano.

Desse modo, a responsabilidade civil do médico se baseia em obrigações às quais o médico está sujeito e cujo não cumprimento traz consequências impostas pela lei.

Portanto, saiba quais são os princípios básicos de responsabilidade civil do médico e como aplicar na rotina de atendimentos da clínica. Confira aqui!

O que é a responsabilidade civil do médico?

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O médico tem a responsabilidade de agir com diligência e cuidado no exercício da sua profissão. Essa conduta deve estar de acordo com o Estado da Ciência e as Regras Consagradas pela Prática Médica. 

Sendo assim, o médico que viola um desses deveres pratica uma ação que surge como o primeiro pressuposto da sua responsabilidade civil.

Como dispõe o art. 186 do Código Civil, “qualquer ação ou omissão que viole o direito e cause dano à outrem dá ensejo à responsabilidade civil, que visa à reparação do dano material ou moral”.

A negligência, a imprudência e a imperícia são os fatores mais comuns que levam ao erro médico e à posterior abertura de ações indenizatórias na Justiça e processos contra os médicos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Entretanto, a responsabilidade civil do médico não pode decorrer do mero insucesso ou insatisfação com o diagnóstico, o tratamento ou resultado.

Dessa forma, as normas positivas da legislação civil (artigos 186 e 951 do Código Civil), bem como a consumerista (artigo 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor), são claras no sentido que, em se tratando de responsabilidade civil em casos de atuação médica, é indispensável a prova inequívoca de que houve culpa no proceder do profissional.

Responsabilidade civil objetiva e subjetiva

A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. A importância do tipo de responsabilidade nos processos contra médicos determina o grau de dificuldade que terá o profissional processado para se defender.

Na responsabilidade subjetiva, cabe ao autor (paciente) o encargo de provar que a culpa é do médico para, com isso, alcançar a reparação de danos pretendida. Esse tipo de responsabilidade é inspirado na culpa (imprudência, negligência e imperícia).

Por outro lado, existe a teoria da responsabilização civil de forma objetiva, que independe da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, necessitando apenas da comprovação da existência do dano, da conduta do agente que o causou e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor adotam a responsabilidade subjetiva, baseada na culpa, no que tange ao exercício da medicina pelo médico

Já o Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva nos serviços prestados pelas instituições de saúde.

Atualmente, os juízes estão aplicando a responsabilidade subjetiva para os médicos de um modo geral, obrigando o paciente a provar que a conduta do profissional não foi correta, e a responsabilidade objetiva está recaindo sobre hospitais, clínicas e afins. 

Contudo, cabe a jurisprudência responsabilizar os médicos objetivamente nas especialidades de cirurgia plástica, anestesiologia, radiologia e anatomia patológica, o que causa uma posição de desvantagem no processo, pois presume-se que a culpa já existe, cabendo ao médico ou à instituição provar o contrário.

Qual a importância da responsabilidade civil?

A responsabilidade civil é um aspecto importante da realidade social que pressupõe o dever de responder pelos próprios atos por meio da reparação de um dano. 

Em tese, as atitudes que ocasionam prejuízos a terceiros trazem à tona a questão da responsabilidade como forma de restaurar ou restabelecer os danos provocados, sendo esse o foco da responsabilidade civil.

A responsabilidade civil médica é o instituto que regula a forma pela qual o profissional responde por seus erros e pelas consequências deles decorrentes. 

Dessa forma, é possível determinar em que condições o médico é considerado responsável pelo dano causado ao paciente e quais medidas serão tomadas para repará-lo.

A obrigação da reparação civil torna-se essencial quando o dano é decorrente de atitude clara e explícita do agente causador sobre a vítima. Isso porque, quando tratamos de erro médico, uma pequena falha pode causar danos irreparáveis ao paciente e levá-lo à morte.

Quando surgiu a responsabilidade civil?

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O conceito de responsabilidade em reparar o dano injustamente causado, por ser próprio da natureza humana, sempre existiu. Já a forma de reparação desse dano, entretanto, foi transformando-se ao longo do tempo, sofrendo uma evolução.

Nos primórdios da humanidade, o ato ilícito e seu dano provocavam uma reação imediata, instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações, portanto, a pena empregada era a de Talião “olho por olho, dente por dente”.

As diferenças entre a pena e a reparação, começaram a surgir no tempo dos Romanos, com a distinção entre os delitos públicos (ofensas mais graves, casos de perturbação da ordem) e os delitos privados. 

No campo do direito civil, o direito romano influencia fortemente todas as ramificações. Logo, as normas do sistema de Roma constituíram a base do Direito de vários países, sendo um deles o Brasil. 

O Código Civil brasileiro de 1916 já dizia que, para que houvesse responsabilidade, é preciso que haja culpa (art. 186 CC). Sem a prova da culpa, inexiste a obrigação de indenizar. Essa é a regra geral, mantida pelo nosso Código.

Quais são os elementos de responsabilidade civil?

A Constituição Federal de 1988, Lei Suprema da legislação pátria, confere o status de direito fundamental à saúde, universalizando a atenção à assistência médica. 

Nesse sentido, é no Código Civil, em seu artigo 186, que se encontram os elementos basilares da responsabilidade civil, quais sejam: conduta culposa do agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo causal.

A conduta humana

O princípio da responsabilidade é uma determinação natural da conduta humana. Toda pessoa mentalmente capaz é considerada responsável. 

Do mesmo modo, a responsabilidade civil é decorrente da conduta humana que tem como pressupostos a existência de uma ação voluntária, e o dano injusto sofrido pela vítima. 

Ao tratar da ação voluntária não se pressupõe especificamente a intenção de causar o dano, mas sim a consciência do ato que está sendo praticado

Essa consciência ocorre tanto na responsabilidade subjetiva como na objetiva, pois em ambas é necessário que o agente tenha agido voluntariamente.

Além disso, a conduta pode ser comissiva ou omissiva. A comissiva, ou positiva, revela-se pela prática de um ato propriamente dito, de um comportamento ativo, efetivo. 

Por sua vez, a conduta omissiva, ou negativa, trata-se de ação de não fazer, de uma abstenção de praticar um ato que causa um dano no plano jurídico.

A ação ou omissão humana é, portanto, um pressuposto necessário para a configuração de qualquer responsabilidade civil. O agir ou não agir do ser humano, contrário à ordem jurídica, compõe, assim como no crime, o primeiro momento da responsabilidade civil.

O dano 

Outro requisito imprescindível à formação da responsabilidade civil é, por óbvio, o dano ou prejuízo causado. O dano é a lesão a um bem jurídico tutelado, patrimonial ou moral, resultante de uma ação ou omissão do agente infrator.

E como consta o artigo 927 do Código Civil de 2002: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, terá de repará-lo independente de culpa, nos casos especificados em lei.

O dano pode ser de ordem patrimonial ou moral, sendo patrimonial aquele que resulta de lesão a bens e direitos economicamente mensuráveis de seu titular. 

O dano moral, por sua vez, é um instituto recente no direito brasileiro, tendo sua reparabilidade somente sido reconhecida formal e expressamente no artigo 186 do Código Civil brasileiro de 2002.

O nexo de causalidade

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O nexo de causalidade nada mais é do que a ligação entre o fato e o resultado supostamente danoso. Em outras palavras, é o vínculo ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. 

Por exemplo, no caso de um paciente que tiver a intenção de processar um médico na justiça, para obter êxito na sua demanda, deverá comprovar que o procedimento foi efetuado pelo médico processado, que houve um dano e que o dano causado foi resultado da atuação do profissional.

Isso mostra que o ato culposo pode causar dano material, moral ou ambos. Com isso, para que haja uma indenização contra um médico, é necessária a comprovação de nexo entre causa e efeito, já que um profissional não pode responder por um fato que não causou. 

O que a lei diz sobre a responsabilidade civil do médico?

A medicina não é uma ciência exata, ou seja, imprevistos são possíveis. 

Dessa forma, todos os critérios de imprevisibilidade específicos de cada tratamento ou intervenção deverão ser considerados, tendo em vista que cada ser humano responde de forma diversa a tratamentos e intervenções. 

Entretanto, tal fato não isenta o profissional médico de suas obrigações perante a lei. Vejamos a seguir algumas das responsabilidades civis do médico:

Dos direitos e deveres do paciente e do médico

A conduta que deve ser seguida tanto pelo médico quanto pelo paciente, nesse contexto, é de diálogo e informação. 

É imprescindível que o paciente seja devidamente esclarecido sobre os riscos e diagnósticos de seu tratamento, inclusive, com a formulação do Termo de Consentimento Informado

Cabe ao médico exercer a medicina dentro dos mais elevados preceitos éticos e técnicos, sendo diligente no tratamento do paciente e esclarecendo, de forma técnica, sem falsas promessas, os resultados que podem ser alcançados, salientando, ainda, as principais complicações inerentes ao tratamento.

Por isso, é de suma importância que o médico documente as informações suficientes e adequadas sobre o seu paciente, assim como deve garantir a máxima privacidade e segurança no tratamento de tais dados.

Portanto, todas as ações devem estar em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que dispõe acerca do tratamento dos dados pessoais por pessoas físicas ou jurídicas para proteger os direitos de liberdade e privacidade da pessoa natural.

Ao seguir a LGPD na sua clínica, você proporciona uma proteção dos dados de excelência para seus pacientes. 

Da responsabilidade subjetiva do médico

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A responsabilidade médica nos dias atuais está fundada na culpa, a razão disso é que o Código Civil Brasileiro de 2002 não se afastou da teoria subjetiva, a exemplo do código revogado de 1916. 

Portanto, para provar a responsabilidade do profissional da medicina, está incumbindo à vítima provar o dolo ou culpa stricto sensu do agente, a fim de obter a reparação do dano.

Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, o ordenamento jurídico exige essencialmente o preenchimento de três requisitos: 

  • a conduta voluntária, ação ou omissão, com a não observância de um dever objetivo de cuidado; 
  • o nexo causal
  • o dano injusto, como resultado involuntário previsto ou previsível.

Isso, em resumo, significa que o médico deve trabalhar dentro dos princípios dos artigos 29 e 57 do Código de Ética Médica, construindo uma boa relação médico-paciente. 

“Artigo 29 – é vedado ao médico praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência. 

Artigo 57 – é vedado ao médico deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente.”

Da negligência médica

A negligência consiste em não fazer o que deveria ser feito e é a forma mais frequente de erro médico no serviço público. Decorre do tratamento com descaso, do pouco interesse para com os deveres e compromissos éticos para com o paciente e a instituição.

É a ausência de precaução ou a indiferença em relação ao ato realizado, como o abandono ao doente, o abandono de plantão, o diagnóstico sem o exame cuidadoso do paciente, a medicação por telefone e o esquecimento de corpos estranhos (gases, compressas e pinças) no corpo do paciente.

Sobre a imprudência médica

Já a imprudência consiste em fazer o que não deveria ser feito, segundo Schaefer, é a não cautela “resultante de imprevisão do agente em relação ao ato que podia e devia pressupor, ou ainda, quando o médico age com excesso de confiança desprezando regras básicas de cautela”. 

A imprudência ocorre quando o médico atua sem a devida precaução colocando em riscos desnecessários o paciente, como no caso do médico que opera um paciente sem o preparo adequado ou do médico que diagnostica e prescreve medicamentos pelo telefone.

Do dano moral e material

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A responsabilidade civil propriamente dita é aquela que visa à reparação do dano, que pode ser material ou moral.

A reparação do dano material visa a repor as perdas sofridas pela vítima bens como os lucros cessantes, sendo o seu valor calculado por critérios técnicos.

Logo, o dano material se subdivide em danos emergentes que é aquele baseado na efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, e nos lucros cessantes, que se traduz no reflexo futuro do ato danoso a direitos já existentes na disponibilidade patrimonial do lesado.

Já a reparação do dano moral visa a reparar a dor, a perda, a humilhação sofrida pelo ser humano frente a uma situação fática. O seu valor é arbitrado pelo julgador.

Portanto, diagnósticos errados são qualificados também em casos de graves consequências psicológicas, suficiente para impor ao médico responsável e/ou laboratório clínico o dever de reparar, já que a notícia falsa de estar acometido de doença grave e contagiosa pode provocar no paciente dor atroz. 

Relação de causalidade entre o ato médico e o dano sofrido pelo paciente

Para haver o nexo de causalidade entre o ato médico e o dano sofrido pelo paciente, uma determinada conduta deve ser reconhecidamente ilícita (contrária às normas técnicas), e também deve ser a causa direta e inequívoca do dano.

É importante ressaltar que, no direito brasileiro, a prova do nexo causal se mede em contornos de certeza. 

Decisões reiteradas dos Tribunais Superiores destacam a necessidade de prova inequívoca, especialmente em se tratando de nexo causal, para fins de imputação de responsabilidade.

Pela quantificação da compensação pelo dano sofrido

Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente. Se possível, restaurando o estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, na maioria dos casos, se torna impossível tal desiderato, buscando-se assim, uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária.

Quando o prejuízo for de ordem material, poderá ser restituído ou convertido em indenização em dinheiro, em valor correspondente ao prejuízo sofrido.

O grande dilema se situa no dano moral, diante da dificuldade de separar e quantificar os danos produzidos na esfera moral, tendo em vista o seu caráter extrapatrimonial.

Em ambos os casos, o juiz é o responsável pela avaliação do caso e fixação da indenização, que irá variar conforme a gravidade do caso. Ele deverá determinar os diretamente prejudicados pelo fato, e o quão prejudicados foram, para arbitrar o montante a ser pago a título de indenização. 

O que exclui a responsabilidade civil do médico?

É excludente de responsabilidade civil médica: a) a culpa exclusiva da vítima; b) o caso fortuito e a força maior; c) o fato de terceiro.

A culpa exclusiva do paciente exonera o médico de toda e qualquer responsabilidade pelo dano, e não havendo culpa médica, não há que se falar em dever de reparação por parte do profissional.

Por outro lado, o caso fortuito é aquele fato que não decorre da conduta humana, tendo como característica ser imprevisível e, portanto, inevitável pelos participantes da relação profissional. 

Assim, independe da ação do médico e do paciente, apesar de ocorrer no âmbito da relação médico-paciente. 

Quanto ao fato de terceiro, ele só isenta o médico de sua responsabilidade quando o dano for ocasionado por ato de alguém próximo ao paciente, como um familiar, por erro de um farmacêutico, laboratório, enfim, alguém fora da equipe médica.

Como praticar a responsabilidade civil no atendimento dia a dia?

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Humanizar a relação médico-paciente e procurar aprofundá-la, especialmente nos casos de maus resultados, é a melhor profilaxia de processos, tanto na justiça comum quanto nos Conselhos Regionais de Medicina.

A lei estadual nº 10.241/1999 e a resolução nº 196/96 do Conselho Nacional de Saúde também devem ser consultadas quando falamos sobre relação médico e paciente.

Entre os aspectos que exigem mais atenção, podemos citar:

  • Abandono: o médico não pode praticar o abandono do paciente após o início do tratamento, exceto em situações que comprometam o desempenho profissional;
  • Informações: qualquer que seja a informação ou explicação do médico ao paciente deve ser clara e objetiva;
  • Medicação: toda medicação prescrita, incluindo a dosagem, deve ser registrada no prontuário médico. O ideal é ter uma prescrição eletrônica integrada ao prontuário que não permite alterações após a finalização atendimento, garantindo a validade jurídica do documento e maior proteção ao profissional;
  • Sigilo: o médico tem o dever de guardar sigilo profissional os dados pessoais de seus pacientes.

O paciente tem os seguintes direitos:

  • Acompanhante: ser acompanhado em qualquer serviço médico;
  • Anestesia: receber anestesia nos casos indicados;
  • Atendimento digno: ser tratado com respeito e ser chamado pelo nome;
  • Consentimento: poder consentir ou recusar procedimentos, desde que tenha discernimento de escolha e capacidade mental para isso.

Qual é a diferença entre responsabilidade civil e responsabilidade penal?

De acordo com a Lei nº 8.112:

“Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.”

Para que seja devidamente imputada a responsabilidade penal à profissionais da área da saúde, são indispensáveis os elementos: o agente (profissional), o ato profissional, a culpa, a ocorrência de um dano e o nexo causal.

Além disso, o profissional não pode ser responsabilizado por um possível agravamento da saúde do paciente em virtude de fatores adversos, como a culpa exclusiva do paciente, a imprevisibilidade de acontecimentos e a imperfeição da área em que atua.

Vale ressaltar que é possível um mesmo ato ser caracterizado como ilícito penal e ilícito civil, ao mesmo tempo, decorrendo dele então as duas modalidades de responsabilidade. 

Nesse caso, o mesmo ato será apurado nas duas esferas competentes, uma levando em conta a Responsabilidade Civil e a outra levando em conta a Responsabilidade Penal.

A Responsabilidade civil do médico e a Bioética

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A bioética traz princípios básicos de que a profissão médica deve ser desempenhada a serviço da saúde do ser humano, e impõe a esse profissional a responsabilidade civil de exercer a medicina com honra e dignidade, aprimorando os seus conhecimentos e utilizando o progresso científico da melhor forma possível, em benefício do paciente.

Sendo assim, a bioética é uma área de estudo na qual são abordadas questões morais e éticas, que relacionam condutas e procedimentos da área da biologia e da medicina ao direito à vida.

Por esse motivo é essencial que seja dado ao paciente o melhor atendimento respeitando sua integridade física e moral, independentemente de cor, raça, gênero, religião ou orientação sexual. 

É de fundamental importância que tanto o médico como sua equipe, trate o paciente de forma humanizada, tendo respeito por sua fragilidade, agindo com ética e profissionalismo

Não contrariando e nem julgando o paciente, de modo a buscar dar sempre autonomia e deixá-lo informado dos benefícios e riscos da conduta terapêutica.

Conclusão

Após a leitura do texto, vimos que a responsabilidade civil envolve a noção de que somos responsáveis pelos fatos decorrentes de nossa conduta.

Ou seja, que devemos nos conduzir na vida sem causar prejuízos às outras pessoas, pois se isso acontecer estaremos sujeitos a reparar os danos.

É nesse aspecto que se funda a responsabilidade civil médica, tendo em vista que as relações médico-paciente, possuem um impacto enorme no diagnóstico de doenças, assim como na gestão dos cuidados de saúde e no monitoramento dos pacientes.

Portanto, a bioética médica busca pelo equilíbrio justo entre a ciência e o respeito à vida, reconhecendo os benefícios que o avanço da medicina proporciona, mas também permanecendo alerta para os riscos que eles representam para a sociedade.

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